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sábado, novembro 23, 2024

Acorrentar animais pode ser proibido no Estado

 

Matéria já pode ir a Plenário, assim como PL que permite uso de aviões agrícolas particulares no combate a incêndios.

Já pode ser analisado em 1º turno pelo Plenário o Projeto de Lei (PL) 2.189/20, do deputado Noraldino Júnior (PSC), que proíbe o acorrentamento de animais domésticos no Estado. A matéria recebeu parecer pela sua aprovação na forma original, em reunião da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta quinta-feira (16).

A proposição define acorrentamento como a imposição de restrição à liberdade de locomoção, por meio do emprego de qualquer método de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a algum objeto por períodos contínuos.

Também são previstas sanções em caso de descumprimento, que vão de multa e apreensão dos animais à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, se a infração for cometida por pessoa jurídica.

O relator, deputado Gustavo Santana (PL), apresentou entendimento diferente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde a matéria havia recebido o substitutivo nº 1, apresentado com a finalidade de consolidar a legislação sobre o tema.

O substitutivo insere o acorrentamento na Lei 22.231, de 2016, que dispõe sobre maus-tratos a animais. A norma veda outras condutas lesivas, não justificando, assim, uma lei específica para coibir o acorrentamento.

Tendo em vista que às vezes se faz necessária a contenção do animal, o substitutivo também caracteriza como maus-tratos apenas a restrição da liberdade de locomoção por meio de aprisionamento permanente ou rotineiro.

Incêndios – O PL 2.209/20, de autoria do deputado Gil Pereira (PSD), também teve parecer de 1º turno aprovado na mesma reunião, porém o relator, deputado Noraldino Júnior, seguiu o entendimento da CCJ, recomendando a aprovação do texto na forma do substitutivo nº 1, que aquela comissão havia apresentado.

O projeto altera a Lei 20.922, de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, para permitir que aviões agrícolas particulares sejam empregados no combate a incêndios florestais.

O texto estabelece que a utilização desses aviões particulares será incentivada pelo poder público e será prevista em políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate a incêndios florestais.

De acordo com o novo texto sugerido, a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de proteger o meio ambiente. A ocorrência de incêndios florestais pode exigir a medida extrema de ocupação por agentes estatais de bens particulares móveis – aviões utilizados na atividade agrícola – que serão empregados como recurso no combate a esses incêndios. Para isso, deve existir a iminência de perigo público, representado pela existência de incêndios florestais que o Estado não consiga controlar com os meios e recursos que tem à sua disposição.

No substitutivo, o artigo 96 da Lei 20.922 recebe dois parágrafos, que dizem que o poder público poderá requisitar aviões agrícolas particulares para serem usados no combate a incêndios florestais em Minas e que os planos de combate a incêndios florestais no Estado conterão as diretrizes para normatizar esse uso.

O projeto pode seguir para análise em Plenário em 1º turno.

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