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sábado, novembro 23, 2024

STF tem quatro votos contra decreto sobre fundo do meio ambiente

Julgamento foi suspenso e será retomado no dia 20 de abril

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou a conclusão do julgamento sobre a constitucionalidade do decreto que alterou composição do conselho deliberativo do Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA), criado em 1989 para apoiar projetos na área ambiental com recursos públicos. 

Até o momento, o placar da votação está em 4 votos a 1 pela inconstitucionalidade da norma. Diante do adiantado da hora, o julgamento foi suspenso e será retomado no dia 20 de abril para a manifestação dos demais ministros.

A Corte começou a julgar hoje uma ação protocolada pela Rede para contestar a legalidade do Decreto 10.224/2020, editado pelo presidente Jair Bolsonaro para regulamentar a Lei 7.797/1989, que criou o fundo.

De acordo com a legenda, a norma excluiu a participação da sociedade civil no conselho deliberativo e feriu o princípio constitucional da vedação ao retrocesso.

O novo decreto definiu que o colegiado é composto pelo ministro do Ministro do Meio Ambiente, que o preside, representantes da Casa Civil da Presidência da República; dos ministérios da Economia e do Meio Ambiente; do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Antes, o FNMA era regulamentado por um decreto de 2009, e seu conselho, além de indicados pelo governo, contava com a participação de representantes da  Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente (Abema), Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (Anamma), do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (FBOMS), da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e mais um representante da sociedade civil indicado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Votos

A ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, votou pela inconstitucionalidade do decreto e entendeu que medidas administrativas não podem suprimir ou reduzir os níveis de proteção ambiental alcançados.

Para a ministra, o presidente pode mudar a estrutura do conselho, mas não pode excluir a participação popular.

“A eliminação da participação das entidades que compõem o conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente evidencia uma centralização que seria antidemocrática, afastando a participação da sociedade civil nas políticas públicas ambientais, o que deslegitima as ações estatais em ofensa ao princípio da participação popular”, afirmou.

O entendimento da relatora foi seguido pelo ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Alexandre de Moraes.

Divergência

O ministro Nunes Marques abriu a divergência e votou pela validade do decreto. Para o ministro, a alteração do conselho foi uma opção politica legítima do presidente da República.

“O que foi mudada foi apenas a estrutura administrativa de um determinado conselho, o qual não tem forma definida pela lei, cabendo ao presidente da República delineá-lo por meio de decreto. A chamada vedação do retrocesso não pode petrificar certos atos normativos, tornando insuscetíveis de modificação posterior”, justificou.

AGU e PGR

Durante o julgamento, o advogado-geral da União, Bruno Bianco, defendeu a validade do decreto e negou qualquer tipo de violação aos preceitos constitucionais. Segundo Bianco, o objetivo da norma foi regulamentar o fundo.

“O que se tem aqui é o legitimo exercício do poder regulamentar do presidente da República em relação a lei que criou o fundo nacional do meio ambiente. Não se extrai da Constituição Federal nenhum aspecto compulsório quanto ao modelo de composição desse fundo”, comentou.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, também defendeu a constitucionalidade do decreto e afirmou que a medida foi feita dentro das prerrogativas da Presidência da República.

“Em se cuidando da estrutura do Poder Executivo, é da competência privativa do presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração pública federal quando não implicar em aumento de despesa nem criação e extinção de órgãos públicos”, disse.

Edição: Bruna Saniele/Ag. Brasil

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