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domingo, novembro 24, 2024

STF decide que estados e municípios podem proibir cultos na pandemia

Decisão da Corte não obriga o fechamento total de templos. O Minas Consciente não proíbe e em Itabira o decreto municipal perdeu validade em 25 de março.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que ontem (8) que prefeitos e governadores podem proibir a realização de cultos religiosos presenciais para conter a disseminação da covid-19.

A decisão da Corte não obriga o fechamento total de templos religiosos. No entanto, a partir de agora, os governadores e prefeitos que quiserem adotar a medida estão liberados pelo STF.

Por 9 votos a 2, a Corte validou o decreto do estado de São Paulo que vetou a realização de atividades coletivas por um período determinado para impedir aglomerações de pessoas.

O placar da votação foi obtido com base no voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou ontem (7) para validar o decreto.

No início da sessão de hoje, o ministro Nunes Marques votou pela ilegalidade dos decretos que determinam o fechamento total de templos. Segundo o ministro, além da crise de saúde provocada pela pandemia, o país também passa por uma “crise nos direitos individuais e coletivos”. Para Nunes Marques, a Constituição não pode ser descumprida temporariamente.

“Criou-se uma atmosfera de intolerância, na qual não se pode mais falar sobre os direitos das pessoas, porque isso é logo taxado de negacionismo e outros ‘ísmos’ semelhantes, numa monótona cantilena que pretende transformar em óbvio o que é apenas uma opinião”, afirmou.

Na semana passada, em uma decisão individual, o ministro atendeu pedido de liminar pela Associação Nacional de Juristas Evangélicos (Anajure) e liberou a realização de cultos, desde que os protocolos sanitários sejam respeitados, como ocupação máxima de 25%, distanciamento social e uso obrigatório de máscara.

O voto de Marques foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

Em seguida, os ministros os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, e o presidente, Luiz Fux também votaram a favor da restrição.

Em sua manifestação, Moraes disse que o Estado não deve levar em conta questões religiosas para tomar suas decisões.

“A liberdade religiosa tem dupla função. Proteger todas as fés e afastar o Estado laico de ter de levar em conta dogmas religiosos para tomar decisões fundamentais para a sobrevivência de seus cidadãos. O Estado não se mete na fé, a fé não se mete no estado”, afirmou.

AGU

No início do julgamento, o advogado-geral da União, André Mendonça, afirmou que a Constituição Federal não compactua com o fechamento absoluto de templos religiosos. Durante sua sustentação, o ministro da Advocacia Geral da União (AGU) também criticou medidas de toque de recolher adotadas por prefeitos e governadores. “Medida de toque de recolher é incompatível com o Estado Democrático de direito. Não é medida de prevenção à doença, é medida de medida de repressão própria de Estados totalitários”, afirmou.

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Edição: Bruna Saniele

Em Itabira a suspensão por decreto acabou quinta-feira dia 25/3

Questionamos o prefeito Marco Antonio Lage(PSB) através de sua equipe sobre os decretos e não obtivemos resposta. No decreto 0523 de 05 de março 2021, editado arbitrariamente pelo prefeito diz:

Art. 9º Fica suspenso, entre a zero hora do dia 8 de março de 2021 e 5 horas do dia 25 de março os efeitos do Decreto nº 3.486/2020 e suas alterações, que trata especificamente do funcionamento dos templos religiosos, ficando permitido apenas cultos e missas virtuais.

No decreto 0599 de 16 de março 2021, editado para introduzir alterações no decreto 0523, o prefeito não alterou o artigo acima (Art. 9º ).

Leia os decretos na íntegra: Decreto_523_2021 Decreto_599_2021

Portanto, fica valendo a data de 25 de março para o fim da suspensão dos cultos e missas presenciais. Devido ao fato da fiscalização está sendo feita de forma agressiva, o que tem assustado os empresários da cidade, os cultos presenciais estão suspensos.

O fechamento de  templos religiosos durante a pandemia do Covid-19, fere o decreto presidencial  Nº 10.292, DE 25 de março de 2020, que define como atividades essenciais, as atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

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